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Trabalho intermitente: entenda essa nova forma de contrato laboral.

Ícone - Data de Publicação 27/02/2019      Ícone - Autor Sistema CNDL | Revista Varejo S.A.



Foto - Trabalho intermitente: entenda essa nova forma de contrato laboral.

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O contrato de trabalho intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, prevista na Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a qual permite a possibilidade de um trabalhador ficar à disposição de seu empregador, esperando pela demanda de um serviço.


A diferença entre o modelo convencional e o de trabalho intermitente é que, no primeiro caso, independentemente de o colaborador prestar ou não algum serviço à empresa, tem direito a receber pelo tempo que foi contratado. Já o novo modelo prevê que o trabalhador só receba pelo serviço realizado.

 

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O contrato do trabalhador intermitente deve estar de acordo com as regras do caput do art. 2º da Portaria nº 349/2018 e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A vantagem da pessoa que trabalha nesse regime é poder prestar serviços para mais de uma empresa, durante o período de inatividade.


No que se refere à remuneração do trabalhador intermitente, o valor da hora ou do dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.


O pagamento deverá, ainda, ser feito de “imediato”, no fim de cada período de prestação de serviço, satisfazendo as seguintes verbas: remuneração acordada, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, Descanso Semanal Remunerado (DSR) e adicionais legais. Os valores deverão estar discriminados em recibo de pagamento.


Assim como para os demais empregados, essa nova modalidade de trabalho prevê um mês de férias, que pode ser parcelado em até três períodos, a cada 12 meses de trabalho subsequentes.
É importante que as empresas estejam preparadas para se adequar a essa nova realidade da legislação trabalhista, a fim de evitar atitudes arbitrárias que possam futuramente trazer prejuízos à saúde financeira do negócio.


Fonte: Revista Varejo S. A. e Benedito de Jesus Cavalheiro – Consultor Jurídico do Sindcont-SP.
 





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