Logotipo | Portal CDL Barra Mansa

CERTIFICADO DIGITAL

Faça conosco seu cartão de segurança em transações online.

Saiba mais

UNIMAX

Plano de Saúde com a melhor tabela da cidade.

Simule aqui

SPC CONSULTA

Associado, faça aqui suas consultas de SPC.

Realizar Consulta

ASSOCIE-SE

Clique e associe-se agora.

Seja um associado

Aviso sobre Cookies

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência em nosso site. Ao continuar navegando você concorda com nossa política de privacidade.

Agora é lei: proibido reboque de veículo na presença do motorista

Ícone - Data de Publicação 13/07/2021      Ícone - Autor CDL BM



Foto - Agora é lei: proibido reboque de veículo na presença do motorista

< Voltar para notícias



O governador Cláudio Castro sancionou, no dia 8 de julho, lei que proíbe o reboque de veículos estacionados em locais proibidos quando o condutor ou proprietário estiver presente no local no momento do reboque. 


Os carros estacionados em locais proibidos não poderão mais ser rebocados na presença do proprietário ou motorista. É o que determina a Lei 9.351/21, de autoria do deputado Samuel Malafaia (DEM), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do dia 9 de julho.

 

A medida valerá mesmo quando o veículo estiver guinchado ou em cima do reboque e, caso o motorista comprove que a liberação do automóvel não foi permitida, o proprietário não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público. A medida prevê como provas fotografias e vídeos do momento do "guinchamento" do veículo.

A aplicação de multas continua autorizada, assim como o reboque de veículos abandonados em via pública.
Os motoristas continuarão sujeitos às penalidades do estacionamento irregular. “O objetivo é minimizar os transtornos causados por estacionamento irregular, pois muitas vezes o condutor não percebe que parou em local proibido. E se o veículo não estiver guinchado, nem em cima do reboque o motorista pode retirá-lo, por que quando está no reboque, ainda no local da infração, ele não pode fazer o mesmo?”, questionou o autor na justificativa do texto. As informações sobre a nova lei deverão ser visíveis no caminhão de reboque.

Acompanhe a Lei Nº 9351 DE 08/07/2021

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o reboque de veículos estacionados em locais proibidos quando o proprietário ou o condutor do veículo estiver no local no momento do reboque.

Parágrafo único. Mesmo que o veículo esteja guinchado ou em cima do reboque, será necessária a liberação do mesmo.

Art. 2º Esta lei não impede as demais sanções cabíveis pelo estacionamento irregular.

Art. 3º O responsável pelo veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, fotografia ou vídeo do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.

Art. 4º Nos reboques deverá constar, em local visível aos pedestres, as informações desta lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021
CLÁUDIO CASTRO - Governador

Fonte Alerj 





< Voltar para notícias



Compartilhar:

CURSOS E EVENTOS





CONECTE-SE ÀS REDES SOCIAIS

Acompanhe as redes sociais da CDL Barra Mansa e fique por dentro de todas as novidades!